Por Jacqueline da Silva Kaster e William Bitencourt Borges
A Parceria Rural, descrita no Estatuto da Terra – artigo 96, § 1º da Lei nº 4.504/64 alterada pela Lei nº 11.443/07 –, consiste em uma união de esforços de Pessoas Físicas ou Pessoas Físicas e Jurídicas para viabilizar a atividade rural, sendo esta: agrícola, pecuária, agroindustrial, entre outras.
Tem-se, dessa forma, a união dos fatores de produção, tais quais, terra, trabalho e capital, para atingir a atividade de exploração desejada pelos parceiros com a consequente divisão dos frutos obtidos com a produção. É importante mencionar que este tipo de relação oferecerá riscos a ambos os parceiros em face da natureza da obrigação pactuada.
Observa-se, desse modo, que o contrato agrário de Parceria se difere em muitos aspectos de outras modalidades, tais como o contrato de Arrendamento e o Condomínio.
Primeiramente, se distingue do Arrendamento em razão da forma como o parceiro-outorgante (aquele que cede as áreas) participa dos riscos do negócio, como por exemplo, quando é alcançado pelas consequências de fenômenos da natureza, da instabilidade do mercado de valores, entre outros fatores. E, também, não menos importante, pelo fato dos frutos recebidos pela exploração serem oriundos da participação dos parceiros no negócio. Isto é, a porcentagem dos resultados pertence diretamente ao parceiro-outorgante, havendo, assim, a divisão destes resultados e não a transmissão entre as partes, como se verifica no Arrendamento. Além disso, no contrato de Arrendamento não há interferência, tampouco variabilidade nos valores a serem recebidos pelo uso dos bens cedidos, não configurando risco na atividade para o arrendador.
Já quanto ao Condomínio, também chamado de co-propriedade, a diferença é demonstrada no percentual de participação. Pois, por exemplo, enquanto na Parceria cada uma das partes poderá ingressar com 100% de um meio de produção e, consequentemente, dividir os frutos, no Condomínio será necessário que cada condômino possua uma fração ideal do meio de produção trazido para a exploração desejada. Isto é, todos precisam partilhar nas mesmas proporções dos insumos e áreas adicionadas ao condomínio.
Verifica-se, assim, que na relação de Parceria prevalece a comunhão das forças e dos resultados, sendo que a partilha dos frutos deve obedecer às proporções compatíveis com os meios de produção disponibilizados por cada um dos parceiros exploradores. Trata-se da união do que cada um dos parceiros cede à Parceria e da divisão proporcional dos resultados e riscos gerados a partir do contrato firmado com base nesta “junção de esforços”.
Além do mais, o contrato de Parceria oferecerá inúmeros benefícios tributários, os quais não serão observados nos contratos de Arrendamento. Contudo, vale ressaltar que se faz necessária a exata compreensão das modalidades contratuais, tendo em vista que apenas trocar o nome do instrumento e não dividir os riscos, ou possuir pagamento fixo poderá ocasionar o comprometimento fiscal dos parceiros envolvidos, uma vez que as autoridades fiscalizadoras podem descaracterizar a Parceria e aplicar a tributação relativa aos arrendamentos.
Assim, vale destacar a importância do trabalho desenvolvido pela Safras & Cifras – empresa com expertise em assessorar produtores rurais em todo o Brasil há quase três décadas – a qual conta com um grupo de profissionais qualificados que, divididos em equipes, trabalham multidisciplinarmente a fim de dar o suporte necessário e atender as necessidades dos clientes.
Jacqueline da Silva Kaster
([email protected])
Graduada em Direito
William Bitencourt Borges
([email protected])
Graduado em Direito