Por Elizângela de Medeiros Voss e Fabiane Cousen Blank
Mais um ano se inicia e com ele as obrigações acessórias anuais. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é a primeira delas, que irá elencar uma gama de informações proporcionando à Receita Federal um diagnóstico sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas e físicas.
A DIRF tem como objetivo informar ao Fisco: os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no país, inclusive os isentos e não tributáveis, nas condições estabelecidas pela lei; os valores de imposto de renda e/ou contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; a transferência de valores para residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e os pagamentos realizados a plano de saúde coletivo empresarial ou assemelhados.
Toda Pessoa Jurídica, independente de sua natureza ou forma de tributação, está obrigada a entregar a declaração caso tenha incorrido qualquer uma das situações acima ou, ainda, caso tenha efetuado retenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) quando do pagamento a outras pessoas jurídicas.
A DIRF possui uma ficha específica para a informação de rendimentos isentos de Imposto de Renda, tais como a distribuição de lucros da empresa (que é a remuneração dos sócios pelo capital investido) e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho. Vale salientar que em se tratando de Pessoa Jurídica o preenchimento e a transmissão deve ser centralizada na matriz, que deverá consolidar todas as informações, inclusive de suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.
As Pessoas Físicas que efetuaram pagamentos de rendimentos sujeitos a Retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRPF), como por exemplo, a empregados domésticos ou que tenham remetido, a qualquer título, valores ao exterior, também estão obrigadas a entregar a DIRF.
A Receita Federal disponibiliza um programa próprio para preenchimento, validação e envio. Todo o ano é lançado uma nova versão, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para o envio da declaração.
Todas as Pessoas Jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam transmitir a declaração, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional. Por outro lado, os condomínios edifícios, as Pessoas Físicas e os cartórios administrados por Pessoas Físicas não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa do arquivo.
Para a declaração a ser entregue em 2017 havia duas novidades em relação aos anos anteriores, uma delas é a obrigatoriedade de identificar todos os sócios da Sociedade em Conta de Participação, conforme IN RFB nº 1671 publicada em novembro de 2016 e a outra seria a data de entrega da declaração para 15 de fevereiro de 2017, mas devido à atrasos na liberação do aplicativo, o prazo foi estendido para 27 de fevereiro de 2017 (prorrogação determinada pela IN RFB 1.686/2017).
O contribuinte que deixar de apresentar a DIRF no prazo devido poderá ser intimado a apresentá-la em prazo a ser estipulado pela Receita Federal, sujeitando-se à multa de 2% ao mês, limitado a 20%, calculada sobre o montante do imposto de renda a ser informado na declaração. Caso a entrega extemporânea se dê antes da intimação, a multa poderá ser reduzida em 50%, e se for entregue no prazo da intimação, poderá ser reduzida em 25%. Em nenhuma hipótese a multa deverá ser inferior a R$200,00 para Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas Inativas, ou Optantes pelo Simples Nacional e R$ 500,00 para os demais casos (art. 1º, Instrução Normativa SRF nº 197/2002).
De acordo com as informações apresentadas, fica evidenciado que existe uma confrontação automática de dados, onde é realizado o cruzamento de várias informações, já encaminhadas pelas empresas durante o ano e outras que ainda irão ser apresentadas no decorrer do mesmo, como por exemplo, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Dessa forma, a Safras & Cifras – que possui quase 30 anos de experiência no mercado assessorando produtores rurais de todo o país – salienta aos empresários rurais a importância de ter informações precisas e reais dos fatos ocorridos, para que sejam evitados problemas junto ao Fisco, o que poderia gerar um passivo para suas empresas.
Elizângela de Medeiros Voss
Graduada em Ciências Contábeis
[email protected]
Fabiane Cousen Blank
Graduada em Ciências Contábeis
[email protected]