Por Alfredo Petrucci de Carvalho e Manuela Sallis
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diferentes instrumentos que organizam e regem o patrimônio dos cônjuges: os regimes de casamento. Conforme estes dispositivos, o casal tem o livre arbítrio para dispor de seus bens como melhor lhes convir. Contudo, é preciso observar de que forma tais regimes influenciam nos processos de planejamento patrimonial, societário e sucessório das famílias.
De acordo com o diploma civil vigente, o casal tem como optar pelos regimes da Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos Aquestos. Além da União Estável, que não se configura como regime, mas é um dispositivo muito utilizado e acolhido pela legislação, como trataremos posteriormente.
Na Comunhão Universal de Bens, todo patrimônio – tanto do marido como da mulher, adquiridos antes ou durante o casamento, inclusive aqueles provindos de herança ou doação – passam a fazer parte de uma única massa de propriedade do casal e, ao passo que se exclui dessa comunicação as dívidas anteriores ao pacto antenupcial que não venham a se reverter em proveito comum, bem como os bens que apresentam cláusula de incomunicabilidade. Cabe salientar que o pacto antenupcial é o instrumento público utilizado para instituir o regime de casamento estipulado pelo casal.
Sendo assim, esse regime une os bens, resultando em um único patrimônio, onde ocorrendo a falta de um dos cônjuges o sobrevivente ficará com a metade dos bens e o restante será dividido entre os herdeiros. Lembrando que o cônjuge sobrevivente só é considerado herdeiro quando não houver outros beneficiários, pois sua parte já foi assegurada. Em caso de divórcio, todo o patrimônio será dividido igualmente entre os dois.
Na existência de uma empresa familiar, constituída formalmente com personalidade jurídica, as quotas de propriedade do sócio – casado em comunhão universal de bens – também serão de domínio do seu cônjuge, uma vez que o patrimônio se torna único. Logo, qualquer ato que modifique o patrimônio desse sócio, como aquisição ou transferência de quotas, deve ser aprovado pelo seu cônjuge.
Já a Comunhão Parcial de Bens estipula que o patrimônio de cada cônjuge, adquirido antes da união, permaneça no domínio do mesmo. Por outro lado, os bens adquiridos durante o casamento serão de propriedade de ambos, com exceção do que for recebido através de doação, herança ou os sub-rogados.
Dessa forma, vindo a falecer um dos cônjuges, a metade dos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, os bens comuns, serão do cônjuge sobrevivente, uma vez que ele já possui o direito a meação, ao passo que a outra metade destes bens será dividida entre os herdeiros. Já os bens particulares (anteriores ao casamento, doados, sub-rogados, etc.) serão divididos entre os herdeiros descendentes e cônjuge, conforme decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ocorrendo o divórcio, os bens particulares permanecerão com o seu proprietário, enquanto que os comuns serão divididos igualmente entre o casal.
Tal comunhão merece muita atenção, principalmente em sociedades entre pais e filhos. No caso do filho (a) ser casado através desse regime, qualquer patrimônio adquirido (quotas, imóveis, etc.) por compra e venda, será por direito metade do seu cônjuge. Ocorre que, em muitos casos, o recurso financeiro para esta aquisição teve origem no patrimônio dos pais e, no entendimento da família, esse novo bem adquirido não deveria ser incorporado igualmente ao patrimônio do cônjuge do filho (a), o que na prática acaba acontecendo.
Cabe ressaltar que não sendo formalizada, por meio de pacto antenupcial, a expressa concordância dos cônjuges pela utilização de outro regime de casamento, o regime de comunhão parcial de bens será automaticamente adotado.
O regime da Separação Total de Bens vem sendo cada vez mais utilizado entre membros de empresas familiares, visto que o patrimônio de cada cônjuge será exclusivo daquele que o adquiriu, não importando se a aquisição tenha ocorrido anterior ou na constância do casamento. Esse regime será obrigatório para os maiores de 70 anos e menores de 18 anos que contraírem matrimônio, ao passo que para os demais será opcional, devendo ser realizado um pacto antenupcial para definir o regime. Em caso de divórcio não haverá a divisão de bens, permanecendo cada um com seu próprio patrimônio.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro, em caso de separação convencional de bens, na falta de um dos cônjuges, o sobrevivente concorrerá com os herdeiros ao seu quinhão na herança. No entanto, muitos juristas entendem que por ser o intuito deste regime exatamente a proteção individual de cada cônjuge, com o falecimento de um deles, os bens deixados ficarão apenas para seus herdeiros. Cabe ressaltar que estas são duas correntes que discutem este tema, acarretando na divergência de decisões, onde não se atingiu ainda o entendimento pacífico.
A partir deste fato, destacamos a importância de realizar o processo de sucessão em vida, uma vez que, optando por este regime, a transferência do patrimônio torna-se mais segura, já que se trata de patrimônio individual, proporcionando aos pais maior proteção para dispor de seus bens, além de garantir que estes ficarão com quem for de sua vontade.
Pouco utilizado, o Regime de Participação Final nos Aquestos garante que cada cônjuge, na constância do casamento, possuirá patrimônio próprio, podendo dispor dos bens livremente, inclusive aliená-los sem a autorização do outro, quando estes forem móveis. No caso de divórcio, este regime estipula que o patrimônio total seja igualmente dividido entre as partes, com exceção daqueles adquiridos antes do casamento, que sobrevieram por sucessão ou liberalidade, além de dívidas relativas aos bens supracitados.
Ocorrendo a falta do marido, por exemplo, a esposa terá direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento, bem como ocorre na comunhão parcial de bens. Os demais serão partilhados entre os herdeiros.
Não estipulada como regime, entende-se por União Estável a união pública, contínua e duradoura, presente em um relacionamento afetivo, onde as partes envolvidas moram ou não sob o mesmo teto.
No ano de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, além dos aspectos citados, um fato é imprescindível para caracterizar esta união: a vontade e o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Baseado na Constituição Federal, a lei tem o compromisso de facilitar a conversão de União Estável em casamento e, uma vez caracterizada, o artigo 1.725 do código civil vigente versa que: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Na hipótese de divórcio, a decisão sobre a divisão dos bens ainda dependerá de entendimento do magistrado, que poderá se basear nos termos do artigo supracitado ou, ainda, em decisão proferida em setembro de 2015 pelo STJ: para que os bens adquiridos durante a união sejam partilhados, será necessário provar a contribuição de ambos os companheiros na sua aquisição.
Ocorrendo a morte de uma das partes, o artigo 1.790, também do código civil atual, determina que a companheira ou companheiro participe na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Por tratar-se de um tema discutido nos tribunais, ainda não existe uma decisão unificada sobre o assunto.
Vale citar que nada impede a formalização da união por meio de escritura pública, onde o casal pode optar pelo regime que melhor convir, podendo se dar inclusive pela separação total de bens.
Mediante o exposto, destacamos a importância que o regime adotado pelo casal tem nos processos de planejamento sucessório nas empresas familiares, uma vez que o dispositivo acolhido irá ordenar a divisão dos bens. Portanto, entendendo que o procedimento sucessório é de extrema relevância, principalmente no âmbito das empresas familiares, identificamos o regime de Separação Total de Bens o que oferece maior segurança patrimonial, societária e sucessória, já que individualiza o que cada cônjuge possui e confere ao casal a liberdade para efetuar compras e investimentos em nome de ambos os cônjuges.
Observando sempre o caráter individual e peculiar de cada cliente, a Safras & Cifras atua há 25 anos junto às famílias empresárias na busca da perpetuação dos negócios, procurando definir um processo sucessório mais tranquilo e seguro, através de profissionais preparados para auxiliar nas diferentes circunstâncias que o tema em questão proporciona.
Alfredo Petrucci de Carvalho
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Graduando em Direito
Manuela Sallis
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Graduada em Direito