APOSENTADORIA RURAL: SEGURADO ESPECIAL x CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Por Mariana Campos, William Borges e Helena Pinto

As opções de aposentadoria rural existentes no país constantemente geram dúvidas entre os produtores. Por isso, este artigo buscará desmistificar e diferenciar o Segurado Especial e o Contribuinte Individual Rural, além de orientar quanto ao tipo de aposentadoria em que cada produtor poderá estar enquadrado.

Primeiramente, este tema é amplo e os requisitos para a concessão do benefício não possuem rol taxativo, por isso, vale ressaltar que esta leitura servirá para esclarecimento de conceitos e requisitos básicos.

A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, ora denominado de segurado especial.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos, para homens, ou 55 anos, para mulheres, no valor de um salário mínimo vigente à época da data do requerimento. Também são segurados especiais os respectivos cônjuges ou companheiros desses trabalhadores rurais, exceto filhos maiores de 16 anos, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. A princípio, o segurado não poderá possuir outra fonte de renda de qualquer natureza.

Além do requisito idade, para a concessão desse benefício, é indispensável que o segurado especial – trabalhador rural – comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, em regime de economia familiar. Neste ponto, começam as dúvidas, pois o regime de economia familiar é caracterizado pela produção agrícola ou pecuária para a própria subsistência, ainda que com a ajuda eventual de terceiros.

A fim de promover a inclusão dos trabalhadores rurais que não realizaram o recolhimento de contribuição previdenciária no período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 criou-se uma regra de transição. Esta regra prevê um lapso de aplicação temporal equivalente à carência máxima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (15 anos ou 180 meses), de modo a assegurar a cobertura previdenciária ao trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto ao contribuinte individual rural (em substituição ao extinto trabalhador rural autônomo), estão enquadrados nesta categoria, conforme artigo 11, inciso V, alíneas a e g da Lei de Benefícios, as pessoas físicas proprietárias ou não, que exploram atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Esta categoria engloba aqueles trabalhadores rurais não enquadrados como segurado especial em face da descaracterização do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação.

Até 24 de Julho de 2006, 15 anos da vigência da Lei nº 8.213/1991, a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias não tinha aplicação ao trabalhador rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em virtude de firme ingerência do artigo 143, da Lei de Benefícios, o qual assegura ao trabalhador rural empregado, ao contribuinte individual e ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias.

Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, esta será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, durante o período igual ao da carência exigida para sua concessão. Não haverá contratempos se tal comprovação pontuar lapsos descontínuos. O procedimento se justifica. Por exemplo, um homem que tenha exercido todas as atividades profissionais na área urbana e ao atingir 57 anos de idade venha a se instalar em área rural – poderá aposentar-se por idade aos 60 anos? Certamente não, pois apesar de estar enquadrado em parte dos requisitos, deverá comprovar que trabalhou tempo idêntico à carência em atividade rural.

Observa-se que a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais não pode se dar mediante análise genérica e abstrata, tal como se todas as espécies de trabalhadores rurais integrassem uma única categoria de segurados. Primeiramente, cada categoria de trabalhador rural deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária brasileira.

Mariana Campos
Graduanda em Direito
([email protected])

William Borges
Graduado em Direito
([email protected])

Helena Pinto
Graduada em Direito
([email protected])

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