Cadastro Ambiental Rural: para que serve e quais são os seus benefícios?

Por Mariana de Freitas Campos e Michel André da Silva

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído através do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), regulamentado pelo decreto Federal 7.830, de 17 de outubro de 2012, e tem data final para cadastramento em dezembro de 2017, podendo este prazo ser estendido por até um ano, por vontade do poder executivo. O CAR visa facilitar o mapeamento das propriedades rurais, auxiliar no controle do desmatamento e da localização das reservas legais, além de incentivar o crescimento econômico da propriedade de modo sustentável.

Este artigo busca destacar quais são os principais aspectos deste novo sistema e o impacto que o cadastramento, ou o não cadastramento, gerará ao proprietário, posseiro ou assentado. Vale ressaltar que o cadastramento é gratuito e dá-se por imóvel, assim, mesmo em matrículas em condomínio, basta que apenas um dos proprietários realize o cadastro.
Crescem cada vez mais as fiscalizações para garantir o cumprimento da rígida legislação ambiental, através dos sistemas integrados de sensoriamento remoto. Assim, através do cadastramento no CAR dentro do prazo, o proprietário terá benefícios e vantagens para recuperar o passivo ambiental¹ e ainda preservar as áreas reservadas já existentes.

As principais vantagens para o produtor rural, ao aderir ao CAR, conforme exposto na Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal), são a facilidade de obtenção de crédito rural com taxas de juros menores e prazos de pagamento maiores e o aumento dos limites de crédito praticados hoje no mercado, além de melhores condições de contratação de seguro agrícola, bem como o fim da necessidade de averbar em cartório as áreas de preservação nas matrículas.

O cadastro no CAR facilitará também o reconhecimento das áreas de preservação permanentes, reserva legal e áreas de uso restrito para fins de dedução do cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), que além de diminuir o imposto a ser pago, irá gerar crédito tributário. O cadastramento poderá ser feito também em imóveis pendentes de regularização fundiária, facilitando assim o procedimento cadastral.

Outra grande vantagem do CAR é a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que será implantado pelos estados respeitando os biomas de cada região. Ao aderir ao programa, o proprietário terá até 20 anos para regularização do passivo ambiental, bem como a suspensão das sanções ambientais cometidas até 28 de julho de 2008, a concessão de linhas de financiamento e isenção de tributação nos insumos utilizados para a preservação e recuperação dessas áreas e, ainda, poderá dobrar os limites de crédito rural, comparado a quem aderir somente ao CAR.

O PRA também regulamentará a existência da chamada Cota Ambiental, possibilitando que o excedente de preservação de determinada área possa ser utilizado para suprir a insuficiência de preservação de uma outra área do mesmo bioma, mesmo que seja de outro proprietário ou que esteja localizada em outro Estado.

Nas áreas rurais já consolidadas – com exploração anterior a 28 de julho de 2008 – nas quais existam edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, o PRA será realizado de maneira a condizer com os módulos fiscais de cada propriedade, levando em consideração especificidades da área a ser preservada ou restaurada².

Mas o cadastramento no CAR requer cuidados. Por se tratar de um ato auto declaratório, é necessário atentar para a veracidade das informações declaradas, pois as omissões poderão gerar sanções penais e administrativas, podendo o produtor incorrer em crimes contra a administração ambiental e cancelamento do cadastro, colocando a propriedade em situação irregular, pois o cruzamento dos dados facilitará a fiscalização e a comprovação da realidade dos dados informados.

Importante ressaltar que realizar o cadastramento no CAR fora do prazo impossibilitará a adesão ao PRA, que será exclusivo para quem cadastrou-se dentro do prazo. O não cadastramento gerará impedimentos legais tais como: não ser possível o licenciamento ambiental, não ter mais acesso aos créditos rurais, bem como a sujeição a multas e advertências.

 

¹Passivo Ambiental: são as obrigações legais que as empresas rurais têm para com o meio ambiente como, por exemplo, a reserva legal.

²Por exemplo, em imóveis de até dois módulos fiscais por onde passa um rio de cinco metros de largura, segundo o CAR a margem a ser preservada seria de trinta metros em cada lado, o que é impraticável. Já com o PRA, será possível adaptar a legislação à realidade da propriedade, sendo necessário preservar, neste caso, apenas oito metros de margem de cada lado.

 

Mariana de Freitas Campos
Graduanda em Direito
([email protected])

Michel André da Silva
Graduado em Direito
([email protected])

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