Distribuição de lucros para empresas optantes pelo lucro presumido – regras vigentes

Por Simone Viana e Stefani Souza

A distribuição de lucros é a remuneração dos investidores pelo capital aplicado na empresa e a legislação societária define que ela poderá ser realizada aos sócios antes do encerramento do exercício social. Contudo, no caso das empresas limitadas, deve haver previsão contratual e a realização de balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores. Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, desde que o valor a distribuir seja correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores dos impostos, IRPJ, inclusive adicional e CSLL.

Para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido, a distribuição de lucros é disciplinada pela Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 93/1997, em seu artigo 48º, que determina a obrigatoriedade da escrituração contábil completa e a não incidência de imposto sobre essa distribuição desde que a parcela dos lucros não exceda o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a Pessoa Jurídica e desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto escolhido.

É importante ressaltar que empresas optantes pelo lucro presumido e que tiveram seus lucros distribuídos acima do valor da base de cálculo do imposto e sem a incidência do imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a partir do ano calendário 2014, estão obrigadas a apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida como Sped Contábil (IN DA RFB nº 1.420/2013).

Além disso, o lucro poderá ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente. Para isso, deve ser observado o disposto no art. 204 da Lei 6.404/1976 que diz ser necessário levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual. Assim, por exemplo, a distribuição do lucro referente ao 1º trimestre de 2017 poderá ocorrer em 01.04.2017.

Podemos ainda destacar que, conforme consta no art. 204 da Lei nº 6.404/1976, os lucros são normalmente distribuídos dentro do ano-calendário, baseando-se em um balanço intermediário, previsto no contrato social, mas também pode ser distribuído no ano-calendário seguinte (e nos próximos, quando necessário), de acordo com o saldo da conta de lucros a disposição da assembleia.

O lucro de uma empresa, geralmente, é distribuído de acordo com o percentual de participação do sócio no capital social, mas há a possibilidade dessa distribuição ser desproporcional desde que tenha previsão contratual e aprovação em ata de assembleia geral ordinária dos sócios e que nela constem os registros contábeis comprovando a existência de lucro a ser distribuído. Isto deverá ser realizado nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, conforme determina a Lei nº 6.404/1976, artigo 132. Vale apontar que deve haver distribuição a todos os sócios, mesmo que com percentual mínimo, ou seja, a distribuição não poderá ser de 100% para apenas um dos sócios.

Além disso, segundo define a IN da RFB nº 1.503/2014, em seus artigos 2º, 9º e 12º, algumas empresas estão responsabilizadas de entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que acontece, normalmente, no mês de fevereiro. Nessa declaração deve conter o informativo de distribuição de lucros. Portanto, deve haver a preocupação em definir os lucros distribuídos até o período de entrega da DIRF, evitando uma possível retificação posterior.

Após esse processo, a empresa deve fornecer aos sócios os comprovantes de informes de rendimentos, onde deverão constar os valores recebidos e informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Não cumprindo estas condições e possuindo débitos de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição aos órgãos competentes, a empresa não poderá distribuir seus lucros, estando sujeita a multa estabelecida no artigo 17º da Lei nº 11.051/2004.

Com base nessas informações, a Safras & Cifras reforça a importância do empresário rural estar cercado por profissionais competentes, a fim de que sejam feitas as devidas orientações para que a distribuição de lucros aconteça de acordo com as normas vigentes, evitando transtornos desnecessários.

Simone Viana Pérez
[email protected]
Graduanda em Ciências Contábeis

Stefani dos Santos Souza
[email protected]
Pós-graduada em Gestão e Legislação Tributária
Graduada em Ciências Econômicas
Técnica em Contabilidade e Comércio Exterior

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