ITBI e Holding Rural: por que a cobrança do tributo realizada pelos municípios é indevida?

A incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tema de grande relevância para os produtores rurais que constituíram ou pensam em constituir uma Holding Rural na transferência dos imóveis para a pessoa jurídica. Neste sentido, a Constituição Federal (no inciso I do § 2º do art. 156) é clara ao prever imunidade quanto ao tributo quando estes imóveis são integralizados ao capital social.

Porém, o que tem acontecido em vários municípios brasileiros é que, ao analisarem o pedido de reconhecimento de imunidade de ITBI feito pelas empresas, acabam decidindo pela tributação da diferença entre o valor pelo qual o bem foi integralizado (geralmente aquele constante na Declaração de Imposto de Renda do sócio) e seu valor venal de avaliação. Esta prática se fundamenta em uma interpretação equivocada do caso concreto julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 796.379 (tema nº 796), que teve fim em 4 de agosto de 2020, onde o STF definiu que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado”, isto é, quando parte do valor do bem integralizado não é usado para formação de capital social.

Como exemplo, suponha que o patriarca da família constitua uma holding rural exclusivamente através da transferência de imóveis por R$ 1.000.000,00, mas a sua participação no capital social da holding seja de apenas R$ 400.000,00, sendo o restante do valor destinado a formação de reserva de capital. Nessa hipótese, os municípios estariam autorizados a cobrar o imposto sobre o excedente de R$ 600.000,00.

Felizmente, a resistência por parte dos municípios não tem tido amparo dentro do Poder Judiciário, e já é possível encontrar decisões em que a incidência ou não do ITBI está exclusivamente ligada a utilização do valor excedente para fins de formação de reserva de capital.

Nesse sentido, é o recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: no caso, a Prefeitura Municipal de Barbosa afirmava, com base na decisão do STF, incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor real dos três imóveis rurais integralizados ao capital social da sociedade empresária (avaliados pelo próprio município em R$ 4.727.457,00) e o valor de transferência destes (R$ 300.000,00), o que representaria um montante de R$ 4.427.457,00 a ser tributado.

Em sentido contrário, os desembargadores entenderam pelo reconhecimento da imunidade, uma vez que “o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não excede o limite do capital social a ser integralizado, não havendo se falar em formação de excedente ou reserva de capital”, sendo negado provimento ao recurso. Assim sendo, a decisão teve como fundamento o fato de que o novo entendimento do STF se diferencia do caso concreto, não tendo a prefeitura o direito de avaliar os imóveis para fins de cobrança de ITBI sobre a diferença.

Dessa forma, apesar da tentativa dos municípios de aumentarem a sua arrecadação através de cobranças arbitrárias do ITBI, os produtores rurais continuam amparados pelo benefício da imunidade, quando da transferência dos imóveis rurais para compor o capital social da holding. Assim sendo, em uma eventual recusa em reconhecer tal direito, existem ferramentas pelas quais é possível recorrer, a fim de buscar a correta aplicação do texto constitucional.

Rodrigo Terra Martins

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