PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR TERMINA EM 31 DE OUTUBRO

Por Mariana Costa da Roza e Rosana Vieira Manke

Com o intuito de aumentar a arrecadação aos cofres públicos, o governo brasileiro estabeleceu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), criado em 13 de janeiro de 2016 pela Lei nº 13.254 e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.627 de 11 de março de 2016. O objetivo principal desse regime é a declaração voluntária pelo contribuinte de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. Este ano o prazo para regularizar a situação com o Fisco encerra-se no dia 31 de outubro e é necessário observar alguns requisitos para optar pelo RERCT:

  • Ser pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB; ou
  • Ser não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/16, desde que residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária; ou
  • Em caso de espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

Além de estar inserido nas condições acima, para optar pelo RERCT o contribuinte não poderá ter sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/16, como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falsificação de documento público e/ou particular, falsidade ideológica e outros; ainda que não transitada em julgado e nem ser detentor de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção até a data de 13 de janeiro de 2016. Portanto, cumpridos os requisitos acima dispostos, a adesão ao RERCT deverá ser feita com os seguintes procedimentos:

  • Apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) em formato eletrônico que deverá ser feita pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB, com uso de Certificação Digital;
  • Pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização;
  • Pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

A adesão somente será efetivada com a satisfação de todas as condições expostas acima e, após feita, a DERCAT só poderá ser retificada até 31 de outubro, quando expira o prazo estabelecido.
Também devem ser cumpridos neste prazo, por parte das Pessoas Físicas, o envio ou retificação da Declaração de Ajuste Anual do ano calendário de 2014 (relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na DERCAT, bem como o número do seu recibo de entrega) e do ano calendário de 2015 (conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB).

Já por parte das Pessoas Jurídicas, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na DERCAT deverão ser informados também na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão. Além disso, os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Em ambos os casos, pessoa física e jurídica, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na DERCAT deverão ser informados, se estiverem obrigadas, também ao Banco Central do Brasil na Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores.

Portanto, uma vez efetivada a DERCAT, pago o imposto e multa devida e atendidas as demais obrigações impostas pelo Fisco, de maneira lícita, o contribuinte terá os seus recursos, bens ou direitos regularizados, ficando isento da punibilidade de crimes bem como das demais penalidades tributárias previstas na legislação.

Após o término do prazo para adesão ao RERCT, o contribuinte poderá vir a ser obrigado a pagar os tributos devidos com multa de até 225% sobre o valor de recursos, bens ou direitos não regularizados nesta oportunidade, acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC, bem como vir a responder criminalmente.

Devido à complexidade que envolve os trâmites para adesão e cumprimento da RERCT e ao fato de que cumprir a legislação vigente traz benefícios reais ao contribuinte nós, da SAFRAS & CIFRAS, recomendamos aos produtores rurais e empresas rurais que busquem estar assessorados por profissionais capacitados, para que a adesão a este programa seja concretizada sem nenhum erro, equívoco ou omissão.

Mariana Costa da Roza
Bacharel em Ciências Contábeis
Pós-Graduada em Ciências Contábeis
([email protected])

Rosana Vieira Manke
Bacharel em Ciências Contábeis
Pós-Graduanda em Educação
([email protected])

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