Produtor Rural: esclareça as principais dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda

Por Ana Paiva, Enio Paiva, Danielle Balhego da Silva, José Ney Vinhas e Lizandra Blass

Todos os anos, nesse período, os contribuintes reúnem a documentação necessária para elaborar sua DIRPF (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física), no entanto, mesmo sendo amplamente debatido nessa época do ano, o assunto ainda gera dúvidas que se não forem esclarecidas podem dificultar o processo e, em alguns casos, resultar em multas desnecessárias.

De acordo com os consultores da Safras & Cifras, empresa de consultoria em Sucessão, Governança e Planejamento Tributário em Empresas Rurais Familiares, o ideal é que o acompanhamento fiscal seja feito durante o ano-calendário e não somente nos meses de março e abril, período estabelecido pela Receita Federal para a declaração do IR.

Para os produtores rurais esse processo é ainda mais delicado, visto que apresenta algumas particularidades que precisam ser observadas com atenção. Buscando auxiliar e alertar esses produtores, a Safras & Cifras elencou as dúvidas mais frequentes. Confira:

Quais os modelos de declaração e qual a melhor opção para o produtor rural?
Existem dois modelos de declaração:

Modelo Completo: É onde o contribuinte pode utilizar todas as deduções legais a que tem direito (despesas de saúde, instrução), inclusive para os seus dependentes, desde que possa comprovar as mesmas por meio de documentação idônea (Nota Fiscal, Recibo com CPF…).
Este modelo é obrigatório para o contribuinte que pretenda compensar:
– Imposto pago no exterior;
– Os prejuízos da atividade rural de anos-calendários anteriores e ou do próprio ano-calendário de 2015.

Modelo Simplificado: É onde o contribuinte substitui todas as suas deduções legais pelo desconto de 20% da base de cálculo sugerido pela Receita Federal, que neste ano está limitado ao valor de R$ 16.754,34. Optando por este desconto, o contribuinte não precisa comprovar nenhuma despesa.
Dentre as opções, não é possível afirmar uma que seja mais vantajosa, visto que a cada contribuinte caberá um formato, de acordo com suas necessidades e condições

A receita proveniente de arrendamento pode ser tributada como receita da atividade rural?
Não. O valor recebido a título de arrendamento deverá ser tributado diretamente na tabela progressiva do imposto de renda, assim como ocorre com os aluguéis em geral. Se recebido de pessoa física, estará sujeito ao recolhimento mensal por meio do carnê-leão, e se recebido de pessoa jurídica, estará submetido à retenção na fonte, onde a empresa é quem fará o recolhimento do imposto, pagando já para o arrendador o valor líquido do arrendamento.

Como deve ser a tributação do produtor rural que receber o arrendamento em produto?
Como o arrendamento não pode ser considerado como receita da atividade rural, conforme já mencionado, deverá ser recolhido o imposto de renda sobre o valor recebido por meio do carnê-leão. Vale salientar que quando este produto for vendido por um valor superior ao recebido, deverá ser apurado o ganho de capital a alíquota fixa de 15% sobre esta diferença.

Como devem ser considerados os valores recebidos de uma venda que vai ser entregue futuramente?
Os valores recebidos dessa venda serão somente considerados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto.
Embora este valor não seja considerado como receita na data do recebimento, ele movimenta o fluxo de caixa do negócio. Por este motivo, deverá ser declarado como adiantamento em campo especifico da DIRPF.

A aquisição de bens adquiridos no exterior deve ser informada na DIRPF?
Sim. Todos os bens adquiridos fora do país, com valor igual ou superior a US$ 100.000,00, deverão ser registrados na Relação de Bens e Direitos. Além disso, devem ser informados ao Banco Central do Brasil por meio da Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE), que neste ano tem como prazo final 05 de abril.

A partir das questões levantadas, destaca-se a importância de fornecer corretamente as informações na declaração do imposto de renda, evitando possíveis questionamentos por parte dos órgãos fiscalizadores, visto que, por exemplo, uma falta de caixa, a falta de informação com relação a bens no exterior e, ainda, um arrendamento declarado como sendo parceria rural, tornam-se alvos fáceis de fiscalização, o que se deve principalmente ao cruzamento de informações entre as Receitas estadual e federal e o Banco Central do Brasil.

Ana Paiva
[email protected]
Graduada em Ciências Contábeis e Graduanda em Direito
Pós-graduada em Direito Tributário e lato sensu em Ciências Contábeis

Enio Paiva
[email protected]
Graduado em Ciências Contábeis
Pós-graduado em Ciências Contábeis

Danielle Balhego da Silva
[email protected]
Graduada em Ciências Contábeis

José Ney Vinhas
[email protected]
Graduado em Engenharia Agronômica
Especialista em Administração Rural e e Gestão Empresarial

Lizandra Blass
[email protected]
Graduada em Ciências Contábeis
Lato Sensu em Ciências Contábeis

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