Sociedade entre cônjuges e as implicações na constituição empresária através dos regimes de casamento

Por William Cruz Argoud e Caroline Cardozo de Sousa

A exploração das propriedades rurais no Brasil, é feita em sua maioria através de empresas rurais familiares.
Em vista desta realidade, a estruturação da empresa e da sucessão familiar tornou-se essencial para a continuidade do negócio através das gerações. A falta desta organização pode trazer sérias consequências à harmonia familiar e ao patrimônio.

Uma das principais ferramentas para garantir a estruturação da empresa rural familiar e o planejamento sucessório é a criação de uma ou mais Pessoas Jurídicas, as quais passam a ser proprietárias das terras, deixando a exploração do negócio nas Pessoas Físicas.

Ocorre que, como 95% das empresas rurais são geridas por familiares, no momento da criação dessas Pessoas Jurídicas, há de se atentar para algumas nuances legais do contrato social, que se não forem devidamente observadas podem prejudicar o processo e atrasar todo o planejamento da família. Um dos principais pontos a ser observado na constituição de uma empresa é o regime de bens do casamento dos sócios, pois há casos específicos em que dependendo do regime adotado, os cônjuges serão impedidos de constituir sociedade.

O presente artigo trata deste tema, a Sociedade entre Cônjuges e as Implicações na Constituição Empresária Através dos Regimes de Casamento.
O código Civil de 2002, determina em seu art. 977: “Art. 977: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

É importante frisar que a comunhão universal de bens era o regime legal até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (25 de dezembro de 1977), e por isso, ainda hoje muitos casais estão neste regime. Com o advento da Lei do Divórcio, corroborada pelo Código Civil de 2002, este passou a depender de pacto antenupcial. Assim prevê o Código Civil, em seu Art. 1.667: “Art. 1.667: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.

A regra imposta pelo Código Civil de 2002 não deixa dúvidas quanto à sua aplicabilidade a partir da vigência do codex em 1º de janeiro de 2003. Porém, há de se atentar principalmente acerca da validade das sociedades preexistentes à citada regra.

Por se tratar de questão que possibilita diversas interpretações, a doutrina acabou dividida em duas correntes distintas: aqueles que entendem que a lei deverá atingir a todas as sociedades sem distinção e aqueles que afirmam que esta não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código.

Seguindo o entendimento majoritário e aquele aplicado pelos redatores do presente estudo, entende-se que o Artigo 977, do Código Civil, é de aplicação imediata às sociedades que venham a ser constituídas, não atingindo aquelas que precederam a criação da referida norma.

A interpretação neste sentido atende ao princípio do Ato Jurídico Perfeito, que é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto completo ou aperfeiçoado.

Encontra-se disposto no Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988: “Art.5º.: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Assim, em respeito ao ato jurídico perfeito, a proibição de constituição de sociedade entre cônjuges casados em regime de separação obrigatória e comunhão universal de bens não atinge as sociedades já constituídas quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, alcançando, tão somente, as constituídas posteriormente. Não havendo necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.

Há de se salientar que, mesmo que os cônjuges tenham contraído o casamento em quaisquer dos regimes de bens constantes da proibição do art. 977 do Código Civil, ainda há a possibilidade de serem sócios em uma sociedade empresária, através da modificação do regime de bens do casamento.

Esta hipótese encontra-se prevista no art. 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, onde, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, pode ser alterado o regime de bens. Uma vez autorizada a modificação no regime de comunhão de bens, de universal para parcial, importante ressaltar que seus efeitos se iniciam a partir desta alteração, preservando-se assim, a meação até a data do início do novo regime.

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Importante ressaltar que, tanto na vigência do Código Civil de 1916 como de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, o indivíduo casado, sob qualquer regime matrimonial permitido por lei, pode estabelecer sociedade com terceira pessoa, que não seu cônjuge, sem a necessidade de cumprimento das exigências do artigo 977.

Deste modo, conclui-se que as sociedades constituídas por sócios casados entre si sob a vigência do Código anterior não devem ser alteradas, haja vista os preceitos constitucionais acima invocados, em especial o ato jurídico perfeito.

A observação de todas as particularidades legais e contratuais, das relações familiares e em especial da família com o negócio, fazem com que o planejamento e estruturação da empresa rural tenham se tornado dois dos grandes pilares da nossa empresa.

Ao longo de seus 26 anos de trabalho, a Safras & Cifras tem prestado consultoria e assessoria a empresas rurais familiares de todo o país, desenvolvendo serviços que envolvem as relações entre família, patrimônio e negócio. Nossas ações vêm transformando produtores rurais em sociedades familiares, utilizando novas práticas de gestão, a fim de manter a família unida e o patrimônio protegido, com a certeza de crescimento no presente e no futuro.
William Cruz Argoud
Bacharel em Direito
Pós-Graduado em Advocacia Trabalhista
([email protected])

Caroline Cardozo de Sousa
Bacharel em Direito
([email protected])

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