Ano novo, novas alíquotas de Imposto de Renda sobre a venda de imóveis e fazendas

Por Noelia Ancibar e Stefani Souza

A chegada de um novo ano costuma ser uma época de confraternização com os familiares e de renovação da esperança, em que costumamos fazer uma retrospectiva do ano que está se encerrando, refletindo sobre os erros e acertos, traçando metas e fazendo planos, tanto de caráter pessoal, quanto profissional. Para o empresariado rural, o ano de 2017 começa com uma variável importante a ser considerada no planejamento dos negócios. A partir do dia 1º de janeiro de 2017, entram em vigor as novas alíquotas sobre o ganho de capital das Pessoas Físicas.

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de aquisição e venda de um bem e, quando houver esse ganho, o contribuinte deverá recolher aos cofres públicos uma porcentagem sobre o mesmo. De acordo com a Lei nº 13.259, publicada no dia 16 de março de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2017 começarão a valer novas alíquotas progressivas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das Pessoas Físicas. Por que essas novas alíquotas podem atingir diretamente o empresário rural? Como ficarão as futuras negociações? O empresário rural está preparado para estas mudanças?

Por pouco a elevação da carga tributária não veio ainda mais cedo. Em 22 de setembro de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) nº 692, informando as mudanças na alíquota sobre o ganho de capital já para o ano de 2016. Tal medida, para ser convertida em lei e começar a produzir efeitos, tem um prazo de 60 dias prorrogável uma vez por igual período. A previsão era de que a conversão fosse ainda em 2015, passando a vigorar no ano seguinte. Contudo, ocorreu a prorrogação até 22 de janeiro de 2016 valendo suas alterações somente em 2017.

O § 2º do artigo 62 da Constituição Federal (CF) explana de forma clara a viabilidade de aumento de alíquota somente se a MP for convertida em lei até o último dia do ano em que foi criada, respeitando o princípio da anterioridade. Caso a mesma não tivesse sido transformada em lei, suas alterações não teriam nenhuma eficácia.

Portanto, conforme o princípio da anterioridade, nenhuma lei que aumente tributos pode entrar em vigor no ano em que for publicada. Assim, a Lei nº 13.259/16, criada a partir da MP nº 692/15 em seu art. 1º e 2º alterou o art. 21 da lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 e entra em vigor a partir de janeiro 2017, ano seguinte à publicação. De acordo com o art. 1º, o ganho de capital auferido por Pessoa Física, anteriormente com alíquota fixada em um teto de 15%, neste ano passa a ter novos percentuais progressivos. A MP estabelecia que as alíquotas iriam variar até 30%, porém com a promulgação dessa Lei, passam a variar de 15% até 22,5%.

As novas alíquotas variam de acordo com faixas progressivas de ganho de capital auferido e ficam fixadas em:

•15% para o ganho que atinja até R$ 5 milhões;
•17,5% quando ultrapassar os R$ 5 milhões e não exceder R$ 10 milhões;
•20% sobre parcelas que excedem R$ 10 milhões e vão até R$ 30 milhões, e
•22,5% para os ganhos acima de R$ 30 milhões.

Retomando os questionamentos iniciais, por que essas novas alíquotas podem influenciar diretamente o empresário rural? As alíquotas sendo progressivas, atingem diretamente as transações rurais, pois a possibilidade de um ganho de capital acima de R$ 5 milhões é maior no setor agropecuário, onde, além de as negociações envolverem cifras importantes, os valores de aquisição informados na declaração de Imposto de Renda costumam ser muito defasados em virtude da legislação não permitir a alteração dos mesmos.

Por exemplo, em uma venda onde se obtivesse um ganho de capital de R$ 35 milhões realizado até 2016, se pagaria sobre o mesmo a alíquota de 15%, que resultaria em R$ 5.250.000,000 de impostos. Hoje, de acordo com a nova Lei, a alíquota vigente para esse ganho é de 22,5%, e o valor a desembolsar seria de R$ 7.875.000,00, ou seja, o produtor rural dispenderia um valor de imposto muito maior nessa simples virada de ano, com um percentual de aumento de 50% do valor do imposto.

E como ficarão as futuras negociações? O empresário rural está preparado para estas mudanças? A resposta para esses outros dois questionamentos é muito simples: irão continuar existindo vendas e compras de fazendas, isso não irá mudar. O que mudará é o fato de que o empresário rural deverá estar mais atento ao planejamento das negociações, sendo bem assessorado na questão tributária a fim de evitar surpresas.

A Safras & Cifras atua no setor agropecuário dando consultoria e assessoria aos seus clientes há quase três décadas e, contando com qualificados profissionais de diversas áreas de atuação, busca proporcionar segurança na administração de seus negócios rurais através da estruturação contábil e tributária, patrimonial, sucessória e de governança empresarial.

Noelia Valentina Acosta Ancibar
([email protected])
Graduada em Ciências Contábeis

Stefani dos Santos Souza
([email protected])
Técnica em Contabilidade e Comércio Exterior
Graduada em Ciências Econômicas
Pós-graduanda em Gestão e Legislação Tributária

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