Imposto de Renda Pessoa Física 2019-2018

Publicada hoje, 22/02/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1871/2019 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019-2018.

De acordo com o Art. 1º da IN, estão obrigadas a entrega da DIRPF 2019-2018 as pessoas físicas residentes no Brasil:

  1. Que receberam em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  2. Que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cujo valor total seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. Que obtiveram em qualquer mês do ano-calendário 2018, Ganho de Capital na alienação de bens e direitos sujeito a incidência do Imposto de Renda ou, que tenham realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Produtores rurais que obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) ou que pretendam compensar, no ano-calendário 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário 2018;
  5. Que tiveram, em 31/12/2018, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. Que passaram a condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário 2018 e em dezembro encontravam-se nesta condição; e
  7. Que optaram pela isenção de IR sobre GCAP na alienação de imóveis residenciais, cujo produto da venda foi aplicado na aquisição de outro imóvel também residencial, nos termos da Lei nº 11.196/2005.

Passa a ser obrigatório também, a partir da declaração a ser entregue neste ano, o preenchimento das informações complementares relativas aos bens e direitos de posse ou propriedade do declarante (número do RENAVAM de veículos, CNPJ de instituições bancárias e empresas cujo declarante possua participação, dados bancários, número de matrícula, inscrição municipal, metragem e outros dados relativos aos imóveis, etc.) bem como informar o número do CPF dos dependentes declarados, independentemente da idade.

A DIRPF 2019-2018 deverá ser entregue no período entre 07 de março e 30 de abril de 2019, via internet, através do Programa Gerador da Declaração disponibilizado pela Receita Federal do Brasil ou através do serviço Meu Imposto de Renda disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), observadas as vedações a utilização deste serviço, previstas no Art. 5º da IN.

Os contribuintes que tenham recebido rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva ou ainda tenham realizados pagamentos a outras pessoas físicas ou jurídicas em valor individual ou total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), deverão efetuar a transmissão da declaração mediante a utilização de certificado digital.

Para os contribuintes obrigados a entrega da declaração que a fizerem fora do prazo previsto ou não apresentarem a mesma, será aplicada multa no valor mínimo de R$ R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

Produtor Rural, ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Nós da Safras & Cifras estamos prontos para ajudá-lo.

Matheus de Figueiredo Machado
Graduado em Ciências Contábeis
Consultor da Safras & Cifras

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