A Medida Provisória 932/2020, editada pelo Presidente da República e publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta terça-feira, 31/03/2020, reduz pela metade as alíquotas da contribuição para entidades do sistema “S”, incluindo o SENAR.
O texto da MP prevê que no período de 01/04/2020 à 30/06/2020, excepcionalmente, as alíquotas de contribuição para o SENAR estão reduzidas para os seguintes percentuais:
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1,25% sobre a folha de pagamento mensal, para os produtores rurais Pessoas Jurídicas que optaram pela contribuição sobre a folha de pagamento;
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0,125% sobre o valor da receita bruta proveniente da atividade rural, para os produtores rurais Pessoas Jurídicas que optaram pela contribuição sobre a comercialização;
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0,1% sobre o valor da receita bruta proveniente da atividade rural, para os produtores rurais Pessoas Físicas que optaram tanto pela contribuição sobre a comercialização quanto pela contribuição sobre a folha de pagamento.
Mudanças e cuidados no período de 01/04/2020 à 30/06/2020:
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A retenção sofrida por Produtores Rurais Pessoas Físicas nas vendas efetuadas à Pessoas Jurídicas fica reduzida para 0,1% do valor bruto da comercialização.
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Da mesma forma, a contribuição devida pelos Produtores Rurais Pessoas Físicas nas vendas efetuadas a outras pessoas físicas também fica reduzida para 0,1% do valor bruto da comercialização.
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Já os Produtores Rurais Pessoas Jurídicas deverão considerar as alíquotas trazidas pela MP 932/2020 para o cálculo das contribuições referentes as competências de abril, maio e junho de 2020, vencíveis respectivamente nos meses de maio, junho e julho de 2020.
Com esta importante medida, o custo tributário dos produtores rurais fica reduzido neste período, elevando assim a disponibilidade de caixa e permitindo que os produtores se organizem para enfrentar a crise que estamos atravessando.
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Matheus Machado
Consultor da Safras & Cifras