5 fatos sobre o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) que impactam seu negócio

Atualizada em 07 de abril de 2022

Você sabia que o produtor rural pessoa física que, em 2021, atingiu faturamento bruto a partir de 4,8 milhões está obrigado a confecção e transmissão do LCDPR até o dia 30 de abril de cada ano? Quer saber quais são os principais reflexos dessa nova obrigação para o seu negócio?

1. Aumento efetivo da fiscalização:

A confecção e guarda do livro caixa já era prevista na legislação do imposto de renda. A grande mudança é que, agora, o fisco não precisará solicitar o livro ao produtor em uma eventual fiscalização, pois ele já estará a disposição por meio digital. Nessa fiscalização, itens informados em desacordo com outras declarações e cadastros podem chamar a atenção e resultar em sanções para o produtor.

Dica:

Atenção redobrada com as informações prestadas no LCDPR, assegurando-se que estão de acordo com contratos, declaração de Imposto de Renda e ITR, e-social, cadastros e etc.

2. Informação da origem e aplicação dos recursos:

O imposto de renda, salvo exceções, é amparado pelo regime de caixa, ou seja, as receitas e despesas entram no computo do resultado da atividade rural no momento em que são recebidas e pagas, independente da data de emissão da nota fiscal. Ligado a isso, por se tratar de uma movimentação de pessoa física, a conta bancária do produtor pode conter movimentações particulares além da movimentação do negócio. Esses fatos já eram suficientes para que o produtor rural necessitasse conciliar o extrato bancário com as notas fiscais. No entanto, a informação de qual conta bancária saiu ou entrou o dinheiro não era necessária. Com o LCDPR, para cada nota fiscal deverá ser informado de que conta bancária saiu ou entrou o valor, se o recebimento/pagamento foi com dinheiro em espécie, via caixa, ou se não houve movimentação financeira informando como “999 – numerário em trânsito”.

Atenção:

Desde 2018, todo recebimento em dinheiro em espécie a partir de R$ 30 mil deve ser informado ao fisco por meio de outra declaração acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Logo, se o recurso não entrou ou saiu de um banco, deverá estar amparado por uma DME na maioria dos casos. Lembrando que o não envio e/ou atraso na DME está sujeito a multa.

Dica:

Separar a conta da fazenda da conta das despesas pessoais, além de auxiliar na profissionalização e transparência do negócio, facilita na geração do LCDPR.

3. Contratos de exploração da atividade rural:

Na atividade rural, é permitida a exploração em conjunto com outros produtores. Entretanto, para explorar a atividade em mais de um CPF, cada participação na exploração dos imóveis deve estar documentada através de um contrato de exploração, seja ele de parceria, arrendamento, comodato, condomínio ou até de casamento no caso de exploração comum ao casal. Como haverá um campo específico de “cadastro de terceiros” na exploração, essas informações constarão no LCDPR e poderão ser confrontadas com a declaração de imposto de renda. Em caso de contrato de arrendamento, por exemplo, a informação deverá constar no campo de “Recebimentos” da declaração de imposto de renda do arrendador e no campo de “Pagamentos efetuados” na declaração do arrendatário.

Dica:

Um contrato de exploração bem elaborado, além de evitar problemas com o fisco, traz segurança à relação da família com o negócio e também junto aos terceiros envolvidos.

4. Informações previdenciárias:

O LCDPR conterá as informações do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que substituiu a matrícula CEI, onde estão vinculados os funcionários da pessoa física. Além disso, todo pagamento efetuado aos funcionários deverá constar no livro caixa com a respectiva conta bancária de origem ou então, quando feito por caixa, amparado por uma DME. Desta forma, o cruzamento entre informações previdenciárias declaradas e efetivamente pagas ao funcionário será facilitado, permitindo a identificação de possíveis inconsistências com maior agilidade.

Dica:

A análise de conformidade da folha de pagamento e departamento pessoal deve ser considerada para atestar se os procedimentos estão de acordo com a legislação atual. A nova legislação previdenciária trouxe flexibilização da carga horária e novas possibilidades de contratos que podem se encaixar com a sua realidade.

5. Software para geração do LCDPR:

A Receita Federal disponibiliza, e seguirá disponibilizando para aqueles que não estão obrigados ao LCDPR, um aplicativo para lançamento das informações para o livro caixa do produtor rural, o qual é opcional, podendo o contribuinte optar por outro software de sua preferência. No entanto, para a confecção do LCDPR, não será disponibilizada uma ferramenta por parte da receita federal. Dadas as particularidades como a exploração em parceria e condomínio, conciliação bancária e prazo curto para transmissão, saber se o seu software está atendendo bem o caso específico do seu negócio é fundamental para evitar transtornos na hora da transmissão do arquivo.

Dica:

Ateste-se de que o software utilizado atende as particularidades do seu negócio ou então, avalie juntamente com o seu contador a aquisição de um novo software que atenda plenamente a obrigação.

Como vimos, os órgãos fiscalizadores estão evoluindo e investindo em métodos para aumentar produtividade efetividade dos auditores. O gestor do negócio precisa dar atenção ao imposto de renda e ao LCDPR para garantir a qualidade das informações prestadas, evitando problemas com o fisco e também para que seja possível exercer uma gestão tributária eficaz, lembrando sempre que: 

O IMPOSTO DE RENDA NÃO COMEÇA EM MARÇO E ABRIL: os números do negócio devem ser acompanhados todos os meses do ano.

O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO NÃO É UM PASSE DE MÁGICA: não basta planejar, estruturar um modelo de exploração potencialmente eficiente do ponto de vista tributário se não houver uma gestão tributária eficaz para que os números não fujam do controle.

A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA NÃO É UMA INOVAÇÃO: a inovação está no formato que será digital e não em papel e por isso não basta cumprir a nova obrigação: deve-se cumprir com qualidade.

* Artigo produzido por Hugo Monteiro da Cunha Cardoso

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