O diferimento do IBS e da CBS adia o recolhimento desses tributos na compra de insumos agropecuários — como defensivos agrícolas e outros itens listados no Anexo IX da lei — para uma etapa posterior da cadeia. Quando o produtor é contribuinte do regime regular, ele não paga o imposto na compra do insumo: essa cobrança é transferida para o momento em que a produção é vendida. Para o produtor rural não contribuinte, a regra é mais restrita — como detalhamos mais adiante.
O mecanismo está no art. 138 da LC 214/2025, mas gera dúvida recorrente entre produtores e contadores do agro. Veja nesse artigo a base legal, como o diferimento se comporta conforme o destino da produção e o que se espera do produtor.
O que diz a lei?
O art. 138 combina, para os insumos do Anexo IX: redução de 60% na alíquota de IBS/CBS — condicionada, quando exigido, ao registro do insumo como tal perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (§1º) — e diferimento do recolhimento. Nas operações entre contribuintes do regime regular, o fornecedor não recolhe o tributo na venda do insumo: o recolhimento passa para a operação seguinte da cadeia, normalmente a venda do produto final.
Como e quando o diferimento se encerra?
Nas operações entre contribuintes do regime regular, o diferimento termina quando o insumo (ou o produto dele resultante) sai da cadeia diferida: por tributação normal, ou por isenção, não tributação ou alíquota zero. Para o produtor rural não contribuinte, o encerramento segue lógica própria, tratada mais adiante.
Nesse segundo caso está a regra mais relevante: se a saída é desonerada e o contribuinte que a realiza tem direito a crédito sobre o insumo, a lei dispensa o recolhimento do tributo diferido. A razão é técnica: recolher geraria, na sequência, um crédito de valor equivalente — tornando a cobrança neutra para o Fisco, porém onerosa em caixa. A dispensa elimina esse trânsito de recursos sem alterar o valor final devido.
O destino da produção muda o resultado:
Exportação integral: saída desonerada com manutenção de crédito — cenário em que a dispensa tende a se aplicar, com alívio real de caixa.
Venda integral no mercado interno: A operação é tributada normalmente. Análises técnicas do setor apontam que, nesse cenário, o produtor pode não acumular créditos suficientes para compensar o valor devido, o que tenderia a aproximar a carga efetiva da alíquota cheia — um efeito que depende do volume de créditos apurados em cada caso concreto, e não uma regra fixa da lei.
Operação mista: (parte exportada, parte vendida internamente): pela lógica geral do art. 138 — segundo a qual cada operação de saída segue seu próprio enquadramento —, é razoável esperar que o mesmo produtor conviva, na mesma safra, com os dois tratamentos: dispensa na parcela exportada, recolhimento pleno na parcela interna. Trata-se de uma leitura extraída da regra geral, e não de uma hipótese tratada de forma expressa e específica pela lei ou pela regulamentação até o momento.
Exemplo: fertilizante comprado com diferimento para lavoura de soja. Se destinada à exportação, o diferimento se encerra com dispensa de recolhimento. Se parte for vendida no mercado interno, essa parcela encerra com tributação normal, sem o benefício.
Ciclo do diferimento do IBS/CBS na compra de insumo agropecuário
O imposto não é cobrado na compra do insumo — ele “viaja” diferido até a venda da produção,
onde o desfecho depende do destino de cada operação.
*Esquema válido para operações entre contribuintes do regime regular do IBS/CBS.
O outro lado da cadeia: o impacto para quem compra.
O diferimento também muda o crédito de quem compra a produção. Se o produtor é contribuinte, sua venda tributada gera crédito integral ao comprador. Se é não contribuinte, o encerramento ocorre pela redução do crédito presumido do comprador (art. 138, §9º c/c art. 168), parte desse crédito é descontada para compensar o imposto diferido na compra dos insumos. Os percentuais dessa redução ainda não foram fixados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS (art. 168, §4º), e a forma como essa informação será evidenciada ao comprador — inclusive se constará de modo explícito na nota fiscal — também depende da regulamentação ainda em curso.
Isso abre uma reflexão para o produtor: sua condição tributária (contribuinte ou não) pode se tornar critério de decisão comercial para quem compra dele, que passa a comparar também o crédito recuperável de cada fornecedor. O ponto ainda depende da regulamentação dos percentuais de crédito presumido, mas já merece entrar na avaliação do enquadramento tributário.
O que se espera do produtor rural?
O diferimento não depende de requerimento ou adesão — decorre da natureza da operação. Para produtor rural não contribuinte, no entanto, o diferimento não é automático em toda compra: aplica-se apenas à parcela do insumo usada na produção de bens vendidos a compradores com direito ao crédito presumido do art. 168 — condição que, na prática, pode limitar o alcance do benefício para esse público.
A lei também condiciona, quando exigido, o benefício de redução de alíquota ao registro do insumo perante o órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Perguntas frequentes
O diferimento reduz o imposto pago? Não, ele só adia o recolhimento. A dispensa evita um fluxo de caixa desnecessário em operações desoneradas, mas o resultado tributário final tende a seguir o previsto para cada tipo de operação.
Todo produtor tem direito à dispensa? Não — ela vale quando a saída é desonerada e há direito a crédito. Em venda interna tributada, a regra é outra.
O que muda em operação mista? A conclusão lógica, a partir da regra geral é de que cada operação segue o seu destino e seu tratamento, mas não há confirmação expressa na lei sobre essa possibilidade. É importante analisar caso a caso com o seu contador.
Considerações finais
O diferimento é instrumento de gestão do fluxo tributário, não renúncia fiscal — e seu benefício varia conforme o destino da produção e a condição tributária de cada elo da cadeia. Diante da regulamentação ainda em curso, o acompanhamento técnico especializado é o que garante o aproveitamento correto do que a lei prevê.
Acesse os nossos artigos mais recentes:
- Diferimento do IBS e da CBS nos insumos agropecuários: o que muda para o produtor rural
- De produtor rural a gestor tributário: Como a reforma tributária impacta o agronegócio.
- Plano Safra 2026/2027: Estratégias para o Produtor Rural
- Prévia do Custo Desembolsado da Safra 2025/26: o que os dados de 4 regiões do Brasil revelam
- Sou o Brasil que Produz: conheça a Família Van Ass


