Diferimento do IBS e da CBS nos insumos agropecuários: o que muda para o produtor rural

O diferimento do IBS e da CBS adia o recolhimento desses tributos na compra de insumos agropecuários — como defensivos agrícolas e outros itens listados no Anexo IX da lei — para uma etapa posterior da cadeia. Quando o produtor é contribuinte do regime regular, ele não paga o imposto na compra do insumo: essa cobrança é transferida para o momento em que a produção é vendida. Para o produtor rural não contribuinte, a regra é mais restrita — como detalhamos mais adiante.

O mecanismo está no art. 138 da LC 214/2025, mas gera dúvida recorrente entre produtores e contadores do agro. Veja nesse artigo a base legal, como o diferimento se comporta conforme o destino da produção e o que se espera do produtor.

O que diz a lei?

O art. 138 combina, para os insumos do Anexo IX: redução de 60% na alíquota de IBS/CBS — condicionada, quando exigido, ao registro do insumo como tal perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (§1º) — e diferimento do recolhimento. Nas operações entre contribuintes do regime regular, o fornecedor não recolhe o tributo na venda do insumo: o recolhimento passa para a operação seguinte da cadeia, normalmente a venda do produto final.

Como e quando o diferimento se encerra?

Nas operações entre contribuintes do regime regular, o diferimento termina quando o insumo (ou o produto dele resultante) sai da cadeia diferida: por tributação normal, ou por isenção, não tributação ou alíquota zero. Para o produtor rural não contribuinte, o encerramento segue lógica própria, tratada mais adiante.

Nesse segundo caso está a regra mais relevante: se a saída é desonerada e o contribuinte que a realiza tem direito a crédito sobre o insumo, a lei dispensa o recolhimento do tributo diferido. A razão é técnica: recolher geraria, na sequência, um crédito de valor equivalente — tornando a cobrança neutra para o Fisco, porém onerosa em caixa. A dispensa elimina esse trânsito de recursos sem alterar o valor final devido.

O destino da produção muda o resultado:

Exportação integral: saída desonerada com manutenção de crédito — cenário em que a dispensa tende a se aplicar, com alívio real de caixa.

Venda integral no mercado interno: A operação é tributada normalmente. Análises técnicas do setor apontam que, nesse cenário, o produtor pode não acumular créditos suficientes para compensar o valor devido, o que tenderia a aproximar a carga efetiva da alíquota cheia — um efeito que depende do volume de créditos apurados em cada caso concreto, e não uma regra fixa da lei.

Operação mista: (parte exportada, parte vendida internamente): pela lógica geral do art. 138 — segundo a qual cada operação de saída segue seu próprio enquadramento —, é razoável esperar que o mesmo produtor conviva, na mesma safra, com os dois tratamentos: dispensa na parcela exportada, recolhimento pleno na parcela interna. Trata-se de uma leitura extraída da regra geral, e não de uma hipótese tratada de forma expressa e específica pela lei ou pela regulamentação até o momento.

Exemplo: fertilizante comprado com diferimento para lavoura de soja. Se destinada à exportação, o diferimento se encerra com dispensa de recolhimento. Se parte for vendida no mercado interno, essa parcela encerra com tributação normal, sem o benefício.

Ciclo do diferimento do IBS/CBS na compra de insumo agropecuário

Compra do insumo Fornecedor não recolhe IBS/CBS na venda* Uso na produção Imposto segue diferido na cadeia Venda da produção Encerra o diferimento Exportação Saída desonerada com manutenção do direito a crédito → dispensa do recolhimento (§8º), quando atendidos os requisitos legais Venda interna tributada Operação normalmente tributada, sem enquadramento na hipótese de desoneração → recolhimento pleno do tributo diferido

O imposto não é cobrado na compra do insumo — ele “viaja” diferido até a venda da produção,
onde o desfecho depende do destino de cada operação.
*Esquema válido para operações entre contribuintes do regime regular do IBS/CBS.

O outro lado da cadeia: o impacto para quem compra.

O diferimento também muda o crédito de quem compra a produção. Se o produtor é contribuinte, sua venda tributada gera crédito integral ao comprador. Se é não contribuinte, o encerramento ocorre pela redução do crédito presumido do comprador (art. 138, §9º c/c art. 168), parte desse crédito é descontada para compensar o imposto diferido na compra dos insumos. Os percentuais dessa redução ainda não foram fixados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS (art. 168, §4º), e a forma como essa informação será evidenciada ao comprador — inclusive se constará de modo explícito na nota fiscal — também depende da regulamentação ainda em curso.

Isso abre uma reflexão para o produtor: sua condição tributária (contribuinte ou não) pode se tornar critério de decisão comercial para quem compra dele, que passa a comparar também o crédito recuperável de cada fornecedor. O ponto ainda depende da regulamentação dos percentuais de crédito presumido, mas já merece entrar na avaliação do enquadramento tributário.

O que se espera do produtor rural?

O diferimento não depende de requerimento ou adesão — decorre da natureza da operação. Para produtor rural não contribuinte, no entanto, o diferimento não é automático em toda compra: aplica-se apenas à parcela do insumo usada na produção de bens vendidos a compradores com direito ao crédito presumido do art. 168 — condição que, na prática, pode limitar o alcance do benefício para esse público.

A lei também condiciona, quando exigido, o benefício de redução de alíquota ao registro do insumo perante o órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Perguntas frequentes

O diferimento reduz o imposto pago? Não, ele só adia o recolhimento. A dispensa evita um fluxo de caixa desnecessário em operações desoneradas, mas o resultado tributário final tende a seguir o previsto para cada tipo de operação.

Todo produtor tem direito à dispensa? Não — ela vale quando a saída é desonerada e há direito a crédito. Em venda interna tributada, a regra é outra.

O que muda em operação mista? A conclusão lógica, a partir da regra geral é de que cada operação segue o seu destino e seu tratamento, mas não há confirmação expressa na lei sobre essa possibilidade. É importante analisar caso a caso com o seu contador.

Considerações finais

O diferimento é instrumento de gestão do fluxo tributário, não renúncia fiscal — e seu benefício varia conforme o destino da produção e a condição tributária de cada elo da cadeia. Diante da regulamentação ainda em curso, o acompanhamento técnico especializado é o que garante o aproveitamento correto do que a lei prevê.

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