A constituição da holding familiar e os aspectos da vênia conjugal

Por Bernardo Kiefer e Gabriele Cardoso

A vênia conjugal nada mais é do que a autorização dada por um dos cônjuges para que o outro possa desempenhar determinada ação. Essa necessidade, estabelecida em lei, depende do regime de casamento que une o casal. Nos casos em que a esposa precisa aprovar o ato jurídico do marido essa autorização é chamada de outorga uxória, já nos casos em que o marido precisa admitir um ato praticado pela esposa, essa concessão chama-se de outorga marital.

Na rotina dos produtores rurais, a vênia conjugal, chamada comumente de outorga conjugal, pode interferir diretamente em determinados aspectos do negócio, como na contratação de financiamentos bancários para custear a produção. Nesses casos, principalmente em investimentos de longo prazo, os bancos exigem que um bem seja dado em garantia, como por exemplo uma hipoteca. Mas para que isso ocorra é necessária a anuência do cônjuge, pois no ordenamento jurídico brasileiro o cônjuge precisa da vênia conjugal para a prática de alguns atos, como alienar ou gravar bens imóveis, prestar aval ou fiança, entre outras ações.

O cônjuge só é livre para a prática de qualquer ato relativo aos bens imóveis quando for casado pelo regime da separação absoluta de bens. Cabe ressaltar que, nesse sistema, existe distinção entre a separação obrigatória e a separação convencional.

A separação obrigatória é também chamada de separação legal, pois está prevista em lei e é utilizada especificamente por pessoas que contraírem o casamento não levando em consideração as causas suspensivas, sendo maiores de 70 anos e para aqueles que precisam de autorização judicial para a constituição do matrimônio. Já a separação convencional, também chamada de separação absoluta, é aquela em que os cônjuges mesmo sem impedimento algum optam por esse sistema, dispensando a outorga uxória ou marital.

Para que a vênia conjugal não venha se tornar um empecilho para a operacionalização do negócio rural, uma das soluções encontradas pela Safras & Cifras, empresa especialista em gestão de empresas rurais familiares, é a constituição de uma holding familiar, que passará a ser dona do patrimônio terra.
No momento da constituição da holding, o patrimônio de bens imóveis de propriedade das pessoas físicas é integralizado em uma pessoa jurídica, que passa a ser proprietária dos bens e seus sócios passam a ter uma participação em quotas nessa sociedade.

A partir do momento em que os imóveis são de propriedade da empresa, cabe aos sócios nomearem um administrador para operacionalizar a empresa. Dessa forma, o regime de bens não prejudica qualquer ato que envolva os bens da empresa, podendo o administrador dar as terras em garantia, gravar ou até vender bens imóveis, gerando maior agilidade e visando a eficácia do negócio.
Sendo assim, a Safras & Cifras, que há quase 30 anos busca soluções personalizadas, visando a particularidade de cada família do agronegócio, oferece serviços nas áreas de planejamento sucessório, estruturação tributária e governança na empresa rural familiar.

Bernardo Kiefer
Graduado em Administração
[email protected]

Gabriele Cardoso
Graduada em Direito e
Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões
[email protected]

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